Interpretação da Lei Penal

O ato de interpretar é, necessariamente, feito por um sujeito que, empregando determinado modo, alcança um resultado. Sujeito: autêntico (lei), doutrinário (estudiosos) e judicial (tribunais). Meio: gramatical (literalidade), teleológica (finalidade), história (criação), sistemática (todo), progressivo (dias atuais), lógica (razão). Resultado: declarativo (o que quis dizer), restritivo (reduz o alcance) e extensivo (aumenta o alcance). INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: interpretação, existe norma, fórmula casuística + fórmula genérica e in bonam partem ou in malam partem. ANALOGIA: integração, não existe norma, criar normas a partir de outras e somente in bonam partem.


Data de publicação: 09/12/2022 - 21:25
Autor(a): Beatriz Mateus