- Princípio da Intervenção Mínima: ultima ratio; subsidiário (fracasso das demais esferas) e fragmentário (lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado). - Princípio da Insignificância (bagatela própria): não deve se preocupar com coisas insignificantes, requisitos: Mínima ofensividade da conduta do agente, Ausência da periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade, Inexpressividade da lesão jurídica. - Princípio da Bagatela Imprópria: fato relevante, pena irrelevante; conduta típica, antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando o caso concreto, torna-se desnecessária. -Princípio da Legalidade: Art. 1º, CP; limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdade individual; infração penal só pode ser criada por lei. - Princípio da Anterioridade: lei anterior ao fato, proibido retroatividade maléfica. - Presunção da Anterioridade: Art. 5º, Inciso LVII/CF; Exceção: custódia acauteladora em situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal; in dubio pro reo. - Princípio da Individualização da Pena: penas não igualadas, cada um tem a sua. - Princípio da Intranscendência da pena: não passa para outra pessoa. - Princípio da vedação do "Bis in idem": ninguém pode ser processado/acusado duas vezes pelo mesmo crime.